BAHIA
Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Setembro de 2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000397-10.2017.8.05.0034
Cautelar Inominada Jurisdição: Cachoeira Requerente: C. S. L. Requerido: B. B. S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira-Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
AUTOR:REQUERENTE: CONSTRUTORA SEGENCO LTDA RÉU:REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA AÇÃO:[Contratos Bancários] PROCESSO Nº:8000397-10.2017.8.05.0034
DECISÃO:
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar antecedente c/c pedido liminar proposta por Construtora Segenco Ltda., em desfavor do Banco Bradesco S.A,, pelos fatos e fundamentos de petição inicial de fls., docs.
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Informa, ainda, que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 1.915.225,02 (um milhão novecentos e quinze reais duzentos e vinte cinco mil e dois centavos). Ainda, assevera não estar em condições econômicas de pagar pontualmente as prestações, muito embora já tenha adimplido o pagamento de diversas parcelas. Continua, informando ter adquirido ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina, o qual foi incorporado pela Ré, títulos esses que ultrapassam o débito contraído perante a instituição bancária ora demandada, havendo necessidade de uma compensação.
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Os fatos narrados presumem-se verdadeiros, ante o princípio da boa fé processual, inerentes a todos que litigam em juízo. Ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside nos efeitos nocivos que corre a autora, empresa do ramo de comércio, com empregados e
obrigações fiscais a serem honrados, necessitando de se manter atuante a fim de operar. Lastreada no art. 300 § 3º CPC, destaco a inexistência do risco de irreversibilidade da tutela de urgência a ser aqui deferida, posto que o autor ofereceu em caução os direitos creditórios constituídos em ações preferenciais do BESC, agora incorporada pela instituição bancária Ré. Do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para suspender a exigibilidade dos débitos da autora perante o requerido acerca dos contratos elencados em inicial; determino ainda que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora e de seu avalista/fiador em razão dos referidos contratos, sob pena de multa diaria de R$ 3.000,00. Cite-se, nos moldes do art. 306, com advertência do art. 307, intimando-se para manifestar expressamente sobre interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 § 4º CPC. Fica advertido o autor, nos moldes do art. 308 CPC, que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de se cessar a eficácia da tutela ora concedida, art. 309 I CPC. Indefiro pedido de segredo de justiça requerido pela autora, vez não haver previsão legal. Defiro pagamento de custas ao fim do processo, consonte previsão legal.
De Salvador para Cachoeira, 23 de agosto de 2017
ANTÔNIO MÔNACO NETO Juiz de Direito – Auxiliar