Mercato Ativos

Ações do BESC

Decisões favoráveis

Disponibilizamos para pesquisa, várias DECISÕES Favoráveis com a utilização das Ações do Besc em tribunais de todas as regiões. 
Fazemos apenas a venda das Ações do Besc que são cotadas contendo o  laudo de atualização monetária e a perícia de autenticidade.
 

Veja abaixo.

SÃO PAULO

 

Processo: Cumprimento de sentença – Pagamento.

Exequente: Movida Locadora de Veículos S.A.

Executado: Ibrace Instituto Brasileiro de Certificação S.A.

Decisão:

Autorizada a penhora de 7.038 ações preferenciais classe “A” do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, pertencentes ao executado.

As ações foram cedidas ao executado conforme escritura pública de cessão de crédito.

O executado foi nomeado depositário dos ativos penhorados, sem permissão para dispor dos mesmos.

Encaminhamentos:

A decisão serve como termo de penhora e deve ser enviada ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e à CVM para averbação.

Exequente deve intimar o executado e providenciar a averbação necessária.

Após o prazo para impugnação, o exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do processo, incluindo possível adjudicação ou liquidação dos ativos penhorados.

Data da decisão: 01 de fevereiro de 2024.

SÃO PAULO

 

Processo: Substituição de ações e pagamento de dividendos.
Requerentes: Bruno Kormann Filho, Mario Machado, Maria Borba Machado, e Velsi Aparecida Kauling.
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Motivo da Ação:
Os Requerentes, acionistas do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), buscaram a substituição de suas ações preferenciais do BESC por ações ordinárias do Banco do Brasil, conforme previsto no Protocolo de Justificação e Incorporação.
O Banco do Brasil não atendeu a essa solicitação, levando os acionistas a ajuizarem a ação.
Pedidos dos Requerentes:
Substituição das ações do BESC por ações ordinárias do Banco do Brasil.
Recebimento de dividendos e juros, com correção monetária, desde a emissão das ações.
Pagamento do valor correspondente às ações em caso de recusa de substituição por parte do Banco do Brasil.
Defesa do Requerido:
O Banco do Brasil alegou que as ações dos Requerentes foram extintas conforme a legislação vigente e que não há registros escriturais das ações em questão.
Decisão Judicial:
A ação foi julgada procedente.
Determinada a substituição das ações ou o pagamento do valor correspondente, acrescido de correção monetária e dividendos devidos​(Sentença Bruno).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP- Agravo de Instrumento: AI 2192720-28.2021.8.26.0000 SP 

 

 

Agravo de Instrumento – Diadema –

Agravante: Ferrara Distribuidora de Cosméticos Eireli –

Agravado: Banco do Brasil SA –

Magistrado (a) Irineu Fava –

Deram provimento ao recurso. V. U. – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA DEVEDORA – AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE B NOMINATIVAS, INTEGRALIZADAS, EMITIDAS PELO BESC – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL – BENS RELATIVOS A AÇÕES DO PRÓPRIO AGRAVADO E QUE CONSTITUEM TÍTULOS MOBILIÁRIOS DE NOTÓRIA LIQUIDEZ NO MERCADO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURÍDICA RELEVANTE PARA A NÃO ACEITAÇÃO – DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A PENHORA – RECURSO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP- Comarca de Sorocaba: AGRV. Nº 2145163-11 .2022.8.26.0000 

                                                                                        Registro: 2023.0000223812

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2145163-11.2022.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, em que é agravante RENATA ADRIANA PAES DE ALMEIDA MARTINS, é agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO BATISTA VILHENA (Presidente) E AFONSO BRÁZ.

 

São Paulo, 22 de março de 2023.

 

  

IRINEU FAVA

relator

Assinatura Eletrônica

 

 

SÃO PAULO

Processo n° 2058532-64.2022.8.26.0000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Decisão:
 
a) suas ações do Banco do Estado de Santa Catarina, que foi incorporado pelo banco exequente, tem o valor de R$ 783.635,99 e são suficientes para o pagamento do débito e extinção da execução; as ações são majoritariamente aceitas pelos Tribunais, não há óbice ao recebimento e evitaria prejuízos às partes;

 

 
 

SANTA CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010273-41.2022.8.24.0000/SC

 
RELATOR: DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO, REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU

 
 
 
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PROCESSO:RECURSO ESPECIAL N° 1893782

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Natureza:Procedimento Comum Cível
Assunto:Espécies de Títulos de Crédito / Cédula de Crédito Bancário
Juiz Rafael Altoé
Início do Processo 2020

 

ASSUNTO(S):

 

DIREITO CIVIL,

Obrigações,

Espécies de Contratos,

Compra e Venda.

 

Obrigações,

Espécies de Contratos,

Alienação Fiduciária.

Responsabilidade do Fornecedor,

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro.

 

 
 
SÃO PAULO
Processo nº 1004647-17.2017.8.26.0037

Poder Judiciário
Tribunal de justiça do estado de São Paulo
Tribunal de Origem
TJSP · Comarca · Foro de Araraquara, SP

Natureza
Execução de Título Extrajudicial
Área do Direito
Cível
Assunto
Espécies de Contratos / Prestação de Serviços
Juiz
Humberto Isaias Gonçalves Rios
Início do Processo
2017

 
DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LIGIA CRISTINA BERARDI MACHADO
Vistos.
Fls. 105/107: declaro penhoradas as ações que seguem para garantia do crédito do
exequente


PARANÁ

Processo
APL 0018211-22.2017.8.16.0017 PR 0018211-22.2017.8.16.0017 (Acórdão)

Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem:TJPR · Comarca · Cambará, PR
Data de tramitação:07/08/2017 a 30/08/2021
Natureza:Procedimento Comum Cível
Assunto:Espécies de Títulos de Crédito / Cédula de Crédito Bancário
Juiz Rafael Altoé
Início do Processo 2017

 
Pagamento c/c oferta de caução e com pedido de Tutela de Urgência” nº 0018211-22.2017.8.16.0017,
ajuizada pelos Apelados em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação, para ACOLHER, em parte, os pedidos formulados pelos requerentes, e reconhecer o direito à compensação e consequente quitação do débito descrito na inicial, até o limite do crédito que possuem com o requerido. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que será extinta, por consequência.
SÃO PAULO
​Processo nº 1003338-38.2020.8.26.0624
Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJSP · Comarca · Foro de Tatuí, SP

Natureza
Execução de Título Extrajudicial
Área do Direito
Cível
Assunto
Espécies de Contratos / Prestação de Serviços
Juiz
Ligia Cristina Berardi Machado
Início do Processo
2020
 
DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LIGIA CRISTINA BERARDI MACHADO
Vistos.
Fls. 105/107: declaro penhoradas as ações que seguem para garantia do crédito do
exequente
PARANÁ

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012221-77.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: COMERCIAL MATELANDIA LTDA
ADVOGADO: CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728)
AGRAVADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal.
 
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para
determinar a liberação do valor bloqueado após a substituição da garantia, a ser
operacionalizada pelo juízo agravado.
GOIÁS

Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJGO · Comarca · ITAJA, GO

Data de tramitação
26/11/2019 a 23/04/2021 Processo nº 5681382-36.2019.8.09.0082

Requerente: Carlos Alexandre Ballotin
Requerido: Banco Do Brasil S/A
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE CRÉDITO C.C PEDIDO DE
TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por Carlos Alexandre Ballotin em face do Banco do Brasil S/A,
os quais se encontram devidamente qualificados nos autos.
PARÁ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE , formulado por W FONSECA DE MENESES EIRELLI – EPP – EMPRESA INDIVIDUALDE RESPONSABILIDADE EIRELI , já qualificada, em desfavor do demandado BANCO DA AMAZÔNIA – BASA , também qualificado nos autos .
 
Ao fim, após fazer citação da legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, pediu a concessão de tutela cautelar inaudita altera parte nos termos dos arts. 301/305, caput, do NCPC, para fins de:
1) suspender a exigibilidade do débito afastando os efeitos da mora em relação aos valores devidos pelo Autor ao banco réu;
2). determinar que o banco réu se abstenha de inserir/negativar, o nome do Autor, dos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, expedindo-se ofícios aos referidos órgãos para que não efetuem os apontamentos, até ulterior deliberação, determinando multa em caso de desobediência;
3) que seja tomado por termo nos presentes autos, a CAUÇÃO EM GARANTIA ora ofertada, constituída
PARÁ
Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
 

Nº PROCESSO 0810291-34.2020.8.14.0301 

Data de tramitação
18/02/2020 a 13/08/2020
Natureza
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Área do Direito
Varas Cíveis – Cível e Empresarial

 
 Tutela Cautelar em caráter antecedente proposta por ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA EPP em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA, alegando em síntese, que está em débito com o suplicado no valor de R$ 17.423.721,79 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e três mil setecentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), decorrente do FNO, com a finalidade de Capital de Giro para aquisições de máquinas, equipamentos, veículos e construção civil e, por conseguinte, ofereceu como pagamento da dívida parte dos Direitos Creditório representados por 50.000 (cinquenta mil) Ações Preferenciais ao Portador, Classe B, título múltiplo nº 163.166, emitidas pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC
SÃO PAULO
Sustação/Alteração de Leilão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
 
Número Processo
5003166-29.2020.4.03.6112
Data da Distribuição
10/12/2020

Classe Judicial
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Assunto
DIREITO CIVIL (899) – Obrigações (7681) – Espécies de Contratos (9580) – Sistema Financeiro da Habitação (4839) – Sustação/Alteração de Leilão (4846
Jurisdição
Subseção Judiciária de Presidente Prudente
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
 
​Ofereceu, em caução, “título BESC – Banco do Estado de Santa Catarina nº.
113.211 com 381 Ações Preferências no valor atualizado de R$292.002,21 (duzentos e
noventa e dois mil e dois reais e vinte e hum centavos) para oferecer em garantia nestes
autos para garantir a suspensão dos leilões e a quitação do saldo devedor”.
Liminarmente, pediu a concessão da tutela para suspensão do leilão.
RIO GRANDE DO SUL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5117876-28.2020.8.21.0001/RS
 
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
 
DESPACHO/DECISÃO

Dessa forma, DEFIRO a tutela cautelar de urgência para determinar que a
instituição requerida se abstenha de promover a inclusão do nome dos requerentes nos cadastros
restritivos de crédito, em decorrência dos valores que são objeto dos contratos apontados na
petição inicial, até o julgamento da lide, ou, no caso de já ter ocorrido o registro, que seja
efetuada a exclusão da anotação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser cominada por
este juízo para o caso de descumprimento de quaisquer das medidas. 
 
 
Documento assinado eletronicamente por CINTIA DOSSIN BIGOLIN, Juíza de Direito, em 17/12/2020, 
SÃO PAULO
Detalhes do processo
Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJSP · Comarca · Foro de Jacareí, SP
Natureza
Cumprimento de Sentença
Início do Processo
2018
 
Processo 0007342-35.2018.8.26.0292 (processo principal 1005668-44.2014.8.26.0292) – Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos – B. – A.O.M. e outros – Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O formulário MLE não acompanhou a petição. Regularize. – ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
 

18/09/2020há 3 meses
Publicação • Extraída da página 892 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo – Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte II
Jacareí
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0691/2020
Processo 0007342-35.2018.8.26.0292 (processo principal 1005668-44.2014.8.26.0292) – Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos – B. – A.O.M. e outros – Fls.455 O MLE já fora expedido às fls.443. Por outro lado, defiro a penhora das ações preferenciais do BESC que o executado detém, através do sistema SISBAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida. – ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
SÃO PAULO
Poder Judiciário Justiça Federal
Tribunal de Origem TRF3 · Comarca · Guarulhos, SP
Data de tramitação
03/12/2014 a 23/04/2019
Natureza 99 . EXECUCAO FISCAL – Assunto DIVIDA ATIVA – DIREITO TRIBUTARIO – Início do Processo 2014
 
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Outubro de 2020
D E S PAC H O – O FÍ C I O 
Considerando a concordância da União emmanifestação Num. 36843300, torno eficaza substituição da penhorasobre os veículos de placas BMW-0616 e CKK-7188 pelas 1000 (mil) Ações Preferenciais Nominativas Classe Bde n.ºs 122.821.134 a 122.822.133 do Banco do Estado de Santa Catarina SA – BESC, incorporado pelo Banco do BrasilSA, conforme requerido pela executada empetição Num. 36843562, págs. 150/163.
Deste modo, intime-se, pelo meio mais célere, o Banco do Brasil para que registre a penhora sobre 1000 (mil) Ações Preferenciais Nominativas Classe Bde n.ºs 122.821.134 a 122.822.133, Classe B Nominativas, do Título Múltiplo n.º 000.22.270, do Banco do Estado de Santa Catarina SA – BESC, incorporado pelo Banco do BrasilSA Servirá o presente despacho como Ofício.
Semprejuízo, determino o levantamento das restriçõessobre os veículos de placas BMW-0616e CKK-7188. 
SANTA CATARINA
Consulta de Processos – 1º Grau
TJSC

0311145-38.2018.8.24.0023
Classe – Procedimento Comum Cível
Assunto – Debêntures
Foro Capital
Vara – 3ª Vara Cível
Juiz
Humberto Goulart da Silveira
 
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta pelo demandado, Banco do Brasil
S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da
Capital (Dr. Humberto Goulardt da Silveira), que julgou procedente a pretensão
deduzida por Ana Lúcia de Britto Vicente, a fim de reconhecer e converter as a- ções do extinto Banco Besc S.A. em ações atuais.
BAHIA
 
Processo nº 0022697-10.2017.8.05.0000

Banco Bradesco S/A x Construtora Segenco LTDA


Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJBA · Tribunal · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Data de tramitação
02/10/2017 a 26/04/2018
Natureza
Agravo de Instrumento
Área do Direito
Cível
Assunto
Efeitos
Início do Processo
2017
 
​Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM GARANTIAAO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E OBSTOU A INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA FIXADA EM EXCESSO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Deve ser mantida a decisão que suspendeu a exigibilidade dos débitos contratados e impediu a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes até que a questão seja suficientemente esclarecida no decorrer do processo, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2. O valor que foi fixado pelo juízo a quo a título de astreintes (R$ 3.000,00) revelase excessivo no feito, devendo a quantia ser reduzida conforme os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada. 3. Recurso provido em parte apenas para fixar o valor da multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
SANTA CATARINA
 
Processo nº 0311145-38.2018.8.24.0023
 

Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de OrigemTJSC · Comarca · Capital, SC

Data de tramitação
10/12/2019 a 07/04/2020

Natureza Apelação Cível
Área do Direito Cível
Assunto Bancários
Início do Processo 2018
 
Processo 0311145-38.2018.8.24.0023 – Procedimento Comum Cível – Debêntures – Requerente: Ana Lucia de Britto Vicente – Requerido: Banco do Brasil S/A 
SÃO PAULO​​​​
 
Nº 1001106-2920208260438-do-tjsp

Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJSP · Comarca · Foro de Penápolis, SP
Data de tramitação
27/02/2020 a 05/05/2020
Natureza
Embargos à Execução
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Juiz
Heber Gualberto Mendonca
Início do Processo
2020


Processo 1001106-29.2020.8.26.0438 – Embargos à Execução – Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação – Carla Suemi Ivama Alves – – Jerri Aires Alves Primo – BANCO DO BRASIL S/A 
PARANÁ
 
TRF 4
 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região 
Agravo de Instrumento N 5041512-59.2019.4.04.0000/PR
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AÇÕES DO BESC. ACEITAÇÃO DOS TÍTULOS COMO GARANTIA.
SÃO PAULO​​​​
Processo n. 2087753-97.2019.8.26.0000 do TJSP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1632677 – SP (2019/0361302-8)
Comarca: Jaboticabal
CCM Construções Metálicas e Caldeiraria e Equipamentos LTDA x BANCO DO BRASIL SA
 
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de embargos à execução. 2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pelo recorrente. 3. Devidamente analisadas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. 
 
No particular, verifica-se que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões tidas como omissa pela agravante, conforme se observa do trecho a seguir:

Isso porque o acórdão foi preciso em aceitar ações, do título múltiplo n.167.279, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.(incorporado pelo Banco do Brasil) única e exclusivamente na qualidade de caução, para tornar possível o enquadramento aos termos do art. 919, §1°, do CPC, com a consequente concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, haja vista a caracterização da probabilidade do direito.Oportunamente, quando do prosseguimento do processo de execução, poderá a parte pleitear ao DD. Juízo a quo a penhora de quantos bens bastarem para a satisfação do crédito exequendo (e-STJ fl. 568)  
RIO GRANDE DO SUL​​​
 
Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 5018130-27.2019.8.21.0001
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 1º Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006420-62.2019.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial RELATOR:Gab. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RADICOM – CENTRO DE RADIODIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO LTDA.
Em suas razões, insurge-se contra a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta que os requisitos estabelecidos no art. 919 do CPC não foram preenchidos por inexistência de caução idônea. Impugna as “ações preferenciais BESC” oferecidas em garantia pela agravada e aceitas pelo Juízo a quo, aduzindo que não possuem liquidez. Afirma que a suspensão do feito executivo acarreta o risco de a executada desfazer-se de seus bens. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 
​​PARÁ
 

Tribunal de Origem
TRT8 · 15ª Vara do Trabalho de Belém


14/01/2020 O PROCESSO FOI MOVIMENTADO 
 
PROCESSO : 0001610-52.2016.5.08.0015 CLASSE: EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (994)
EXEQUENTE: MICHAEL ALAN DE ARAUJO NASCIMENTO
EXECUTADO: CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA
CARVALHO LTDA
INTIMAÇÃO – PJe-JT
         
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do novo bem indicado a penhora (3.590 (três mil, quinhentos e noventa)Ações Preferenciais Nominativas Classe A do Título Múltiplo n° 172.253 -Tipo “A”-do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.-BESC, com valor unitário de R$ 715,09 (setecentos e quinze reais e nove centavos), cada
ação, totalizando o montante de R$2.567.173,10(dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e três reais e dez centavos), e se manifestar no prazo de até 5 dias.
BELEM, 24 de Julho de 2019.
BAHIA
 
​​06/05/2019
 
Intimação:
Anote-se o substabelecimento.
Intime-se o autor, através de seus advogados, para, em dez dias, justificar e comprovar documentalmente a competência deste Juízo para processamento da causa.
Cachoeira, 02.04.2019
         

Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Setembro de 2017

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000392-85.2017.8.05.0034 
Cautelar Inominada Jurisdição: Cachoeira Requerente: J. L. O. D. A. Requerido: B. B. S. Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira-Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
AUTOR:REQUERENTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU:REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA AÇÃO:[Contratos Bancários] PROCESSO Nº:8000392-85.2017.8.05.0034 

DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar antecedente c/c pedido liminar proposta por Jorge Luiz Oliveira de Almeida, em desfavor do Banco Bradesco S.A,, pelos fatos e fundamentos de petição inicial de fls., docs. 
….

Ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside nos efeitos nocivos que corre a autora, empresa do ramo de comércio, com empregados e obrigações fiscais a serem honrados, necessitando de se manter atuante a fim de operar. Lastreada no art. 300 § 3º CPC, destaco a inexistência do risco de irreversibilidade da tutela de urgência a ser aqui deferida, posto que o autor ofereceu em caução os direitos creditórios constituídos em ações preferenciais do BESC, agora incorporada pela instituição bancária Ré. Do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para suspender a exigibilidade dos débitos da autora perante o requerido acerca dos contratos elencados em inicial; determino ainda que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora e de seu avalista/fiador em razão dos referidos contratos, sob pena de multa diaria de R$ 3.000,00. Cite-se, nos moldes do art. 306, com advertência do art. 307, intimando-se para manifestar expressamente sobre interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 § 4º CPC. Fica advertido o autor, nos moldes do art. 308 CPC, que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de se cessar a eficácia da tutela ora concedida, art. 309 I CPC. Indefiro pedido de segredo de justiça requerido pela autora, vez não haver previsão legal. Defiro pagamento de custas ao fim do processo, consonte previsão legal.

De Salvador para Cachoeira, 23 de agosto de 2017

ANTÔNIO MÔNACO NETO Juiz de Direito – Auxiliar
MATO GROSSO
 
TJMT
19/02/2019 18:50:22
 
  Órgão Julgador: 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO MT
 
Sentença:
Autos n° 1000587-72.2018.811.0040
Requerente: VALTER ROSSARI
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Sentença com Resolução de Mérito Vistos etc.


SENTENÇA

Cuida-se de ação ordinária de cobrança proposta por VALTER ROSSARI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 31/03/1986 adquiriu junto a instituição financeira Banco do Estado de Santa Catarina S.A 215.000 ações preferenciais – CLASSE A e 285.000 ações preferencias nominativas – CLASSE B.
Segue narrando que no ano de 2008 a referida instituição foi incorporada pelo Banco do Brasil S.A, ora requerido, tendo restado estabelecido em Assembleia Geral que as ações existentes daquela instituição seriam vendidas pelo requerido junto a BOVESPA.
Afirma que os títulos denominados Ações Preferenciais Nominativas CLASSE A foram vendidos por R$ 7,88341853 e os títulos denominados Ações Preferenciais Nominativas CLASSE B por R$ 9,47400396, sendo estes os valores individuais de cada ação. Ocorre que, narra o autor que o produto da venda de tais ações jamais lhe foi repassado, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores auferidos pela instituição financeira.

 


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o demandado ao ressarcimento dos valores relativos as vendas das ações representadas pelos títulos de no 189.743 e no 213.594, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, devidamente corrigidos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que ARBITRO em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8o do CPC.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente certificado nos autos, AGUARDE-SE em Cartório pelo prazo legal. Nada sendo requerido, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE DISPENSADO o registro na forma do Prov. no 42/2008/CGJ/MT.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Às providências.
Assinado eletronicamente por: PAULA SAIDE BIAGI MESSEN MUSSI CASAGRANDE – 19/02/2019 18:50:22 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDATRKRPGYT
Num. 18151638 – Pág. 4

Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito

BAHIA
 
Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Setembro de 2017

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000397-10.2017.8.05.0034
Cautelar Inominada Jurisdição: Cachoeira Requerente: C. S. L. Requerido: B. B. S.

Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira-Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

AUTOR:REQUERENTE: CONSTRUTORA SEGENCO LTDA RÉU:REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA AÇÃO:[Contratos Bancários] PROCESSO Nº:8000397-10.2017.8.05.0034 
 
DECISÃO:
 
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar antecedente c/c pedido liminar proposta por Construtora Segenco Ltda., em desfavor do Banco Bradesco S.A,, pelos fatos e fundamentos de petição inicial de fls., docs. 
 
Informa, ainda, que o débito atualizado perfaz o valor de R$ 1.915.225,02 (um milhão novecentos e quinze reais duzentos e vinte cinco mil e dois centavos). Ainda, assevera não estar em condições econômicas de pagar pontualmente as prestações, muito embora já tenha adimplido o pagamento de diversas parcelas. Continua, informando ter adquirido ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina, o qual foi incorporado pela Ré, títulos esses que ultrapassam o débito contraído perante a instituição bancária ora demandada, havendo necessidade de uma compensação.
 
Os fatos narrados presumem-se verdadeiros, ante o princípio da boa fé processual, inerentes a todos que litigam em juízo. Ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside nos efeitos nocivos que corre a autora, empresa do ramo de comércio, com empregados e
obrigações fiscais a serem honrados, necessitando de se manter atuante a fim de operar. Lastreada no art. 300 § 3º CPC, destaco a inexistência do risco de irreversibilidade da tutela de urgência a ser aqui deferida, posto que o autor ofereceu em caução os direitos creditórios constituídos em ações preferenciais do BESC, agora incorporada pela instituição bancária Ré. Do exposto, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para suspender a exigibilidade dos débitos da autora perante o requerido acerca dos contratos elencados em inicial; determino ainda que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora e de seu avalista/fiador em razão dos referidos contratos, sob pena de multa diaria de R$ 3.000,00. Cite-se, nos moldes do art. 306, com advertência do art. 307, intimando-se para manifestar expressamente sobre interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 § 4º CPC. Fica advertido o autor, nos moldes do art. 308 CPC, que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de se cessar a eficácia da tutela ora concedida, art. 309 I CPC. Indefiro pedido de segredo de justiça requerido pela autora, vez não haver previsão legal. Defiro pagamento de custas ao fim do processo, consonte previsão legal.
De Salvador para Cachoeira, 23 de agosto de 2017
ANTÔNIO MÔNACO NETO Juiz de Direito – Auxiliar     
PARANÁ
 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4  
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50167109420194040000 5016710-94.2019.4.04.0000
 
26/06/2019
defiro em parte a antecipação de tutela recursal, determinando a lavratura de termo de caução das ações mencionadas e a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à impetrante quanto aos débitos listados na inicial, até a realização de avaliação oficial pelo juízo de origem, que deverá, com base no laudo oficial, emitir novo provimento judicial, avaliando expressamente a suficiência da caução.
​​​BAHIA​
 
TJBA – Salvador 
Processo:
0024306-62.2016.8.05.0000 
 
Classe:
Agravo de Instrumento
 
Área: Cível
Assunto: Efeitos

Origem:
Comarca de Salvador / Salvador / 10ª Vara de Relações de Consumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM GARANTIA À DÍVIDA ORIUNDA DOS CONTRATOS ORA REVISADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DO LEILÃO E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA O JUIZ SINGULAR ANALISAR A PRESTAÇÃO DE NOVA CAUÇÃO OU A DESNECESSIDADE DA MESMA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A FIM DE IDENTIFICAR A SUFICIÊNCIA OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, ser cliente do banco agravado e por
ter assumido algumas dívidas, ofereceu em caução Ações Preferenciais
Nominativas Classe B, do Banco do Estado de Santa Catarina S.S – BESC,
incorporado pelo Banco do Brasil, no intuito de quitar o referido débito.
 
Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a tutela de urgência no sentido de
suspender o leilão extrajudicial e de impossibilitar a inscrição do nome do agravante
nos cadastros restritivos de crédito,…
SÃO PAULO
 
TJ SP
Processo n. 1024735-79.2015.8.26.0576 do TJSP

Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJSP · Comarca · Foro de São José do Rio Preto, SP

Data de tramitação
14/07/2015 a 20/05/2021
Natureza
Procedimento Comum Cível
Área do Direito
Cível
Assunto
DIREITO CIVIL / Obrigações
Juiz
Paulo Roberto Zaidan Maluf


Trata-se de ação declaratória sustentando o autor, em síntese, que
em razão de dificuldades financeiras firmou com o banco réu diversos contratos para liberação de
créditos…

21/01/2019
Remetido ao DJE Relação: 0010/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos e as alegações das partes, converto o julgamento em diligência, determinando-se a intimação do Banco do Brasil S.A. para que no prazo de quinze dias apresente manifestação específica e direta acerca da possibilidade de compensação do débito com as ações preferenciais adquiridas pelo autor do Banco Santa Catarina (incorporado pelo BB), bem como deverá o Banco do Brasil S.A. juntar aos autos documentos idôneos comprovando o valor atualizado das ações preferenciais adquiridas pelo autor. Intimem-se

PARANÁ
 
Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba
 
Competência: Tributária
 
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004029-44.2019.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR)
Data de autuação: 31/01/2019 23:55:03
Tutela: Deferida

Juiz: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
Órgão Julgador: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba

Situação: MOVIMENTO
Justiça gratuita: Não requerida
Valor da causa: 976379.68
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Competência: Tributária

Assuntos:
   1. Expedição de CND, CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO


   AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMÕES LTDA

   RÉU: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

   PERITO: ANTENOR FERRARI
SÃO PAULO
 
​​Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2017

0018503-24.2016.403.6100 – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001977-79.2016.403.6100) SELF FOOD I SERVICOS DE APOIO ADMIINISTRATIVO EM REFEICOES COLETIVAS LTDA. – ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Classe: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Self Food I Serv. de Apoio Adm. emRefeições Coletivas Ltda. -ME.Embargado: Caixa Econômica Federal 
DECISÃO RelatórioTrata-se de embargos à execução emque o embargante requer seja atribuído efeito suspensivo, impedindo, consequentemente, a embargada de negativar seu nome e de seus avalistas David Elias do Prado, Eva Maria do Prado, Maria Ilza de Faria Mello Antonio, Pedro Henrique da Costa Dias e Alexandre Rodrigues Pereira.A título de caução oferece direitos resultantes da lavra da jazida Esmeralda, objeto do processo 871.547/2014 junto ao Departamento Nacional de Propriedade Mineral, conforme Escritura Pública de Constituição de Garantia que junta. Afirma que a jazida tem valor atual de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares).Em reforço a essa garantia, nomeia à penhora 880 ações preferenciais da classe B nominativas da cártula múltipla nº 206.438, do Banco do Estado de Santa Catarina, cujo valor atinge o montante de R$ 450.560,00 (quatrocentos mil, quinhentos e sessenta Reais).
 

 
Interessante esclarecer que neste caso, a CEF não poderia deixar de aceitar as ações do BESC como reforço visto que estão elencados no item II e III (as mesmas caracterizam atualmente tanto como títulos públicos com títulos mobiliários), enquanto as pedras preciosas se encontram no item XI do referido artigo. Situação que demonstra perfeitamente a força das referidas ações junto a processos de execução diversos, com possibilidade real de pagamento do débito com o oferecimento judicial das referidas ações.


Art. 835. do CPC
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
BAHIA
 
TJ-BA  Serra Dourada 
Classe : Agravo de Instrumento nº 0014995-13.2017.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Serra Dourada
Órgão : Quinta Câmara Cível 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CONSISTENTE EM AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. VIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO. DÍVIDA GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO DECLARADO PREJUDICADO.
PARANÁ
 
Curitiba – PR
Competência: Tributária
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5016810-98.2019.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR)
Decisão  do TRF 4ª Região, reconhecendo que as Ações do BESC são passíveis de garantia do débito para fins de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal

   1. Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
SÃO PAULO
 
TJ – SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO​ – 01/03/2019
1024735-79.2015.8.26.0576 
​Ação declaratória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação, para o fim de declarar revistos os contratos bancários celebrados entre as partes, declarando
se o saldo devedor, já com a compensação de valores decorrente de crédito de titularidade do
autor …  junto ao BANCO DO BRASIL S.A., adquirido
pelo Banco do Brasil S.A., no montante de R$ 201.158,00 (duzentos e um mil, cento e cinquenta
e oito reais), atualizado em 01-03-2019, conforme fl. 584 e fl. 591 dos autos (laudo técnico pericial),
atualizado e corrigido monetariamente até data de apresentação do laudo em Juízo (01-03-2019).
 
NOVO:
28/06/2019 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal – Processo Digital
28/06/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Remessa ao Tribunal de Justiça – Recurso de Apelação
26/06/2019 Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70254701-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/06/2019 14:31
05/06/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1900/1916
04/06/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Apresentado recurso de apelação pela parte BANCO DO BRASIL S/A às fls. retro, às contrarrazões. Prazo: 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça – SP, para os fins do artigo 1.011 do CPC. Advogados(s): Marcus de Abreu Ismael (OAB 140591/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP)
SÃO PAULO
 
TJ – SP
Processo n. 1001841-69.2017.8.26.0405 do TJSP / OSASCO – SP
25/05/2017
 
​​Dação em Pagamento – ACEITE – Ações do Besc
Ante as alegações constantes na inicial, demonstrando, ao menos em princípio, a sua verossimilhança e diante da caução prestada pela autora, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de se evitar danos irreparáveis que podem ser disparados em razão da restrição ao crédito. Desta forma, DERTERMINO que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da autora em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se abstenham os acessos às contas correntes da empresa ré, até que venham aos autos melhores elementos para apreciação da ação. Lavre-se o termo de caução.
RIO GRANDE DO SUL
 
2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO :
AG 50181702420164040000 5018170-24.2016.404.0000 ​​
 
Voto Vista:
Ocorre que, em sede de consignação sumária, não vislumbramo eventual óbice em relação à aceitação do título neste momento, o qual poderá ser objeto de futura prova pericial, inclusive para avaliação, caso o Juizo ou as partes assim entendam. Estando o Banco do Brasil obrigado a responder pelo passivo do BESC, até prova em contrário, entendo que os títulos são reputados válidos.
Des. Federal Fernando Quadros da Silva
https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/382655869/agravo-de-instrumento-ag-50181702420164040000-5018170-2420164040000/inteiro-teor-3826559
RIO GRANDE DO SUL
 
Data Despacho 11/01/2019
TJRS – Capão da Canoa
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
 
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) LPP Nº 70077640209
(Nº CNJ: 0129232-31.2018.8.21.7000) 2018/Cível
 
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por LUIS ANTONIO ORTOLANI e DEBORAH BELANDA ORTOLANI, que deferiu pedido de tutela antecipada que objetiva a retirada dos nomes dos autores do cadastro restritivo de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada à R$ 20.000,00. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência sob alegação de que as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC ofertadas como caução, suficiente e idônea, sequer existem atualmente. Discorre acerca do grupamento de ações realizados, através de Assembleia Geral Extraordinária, em

cumprimento à determinação da Comissão de Valores Mobiliários; bem como acerca do valor atribuído de mais de cinco milhões de reais a um certificado de ações, ignorando completamente a evolução acionária do BESC ao longo de tempo. Assevera que os agravados não possuem qualquer crédito ou eventual direito que lhes permita a pretendida compensação com as dívidas de sua responsabilidade, ou dação em pagamento de tais obrigações. Sustenta que as ações do BESC não se prestam para servir de caução/garantia, aduzindo que o Besc está extinto e suas ações, desde 2008, não tem valor algum, ou, no mínimo, não possuem nenhuma liquidez. Acrescenta, ainda, ausência de periculum in mora, alegando que impedir o credor de cobrar os valores emprestado é violar o sagrado direito de acesso à jurisdição, e lhe causará impacto imediato na carteira de créditos do Banco, pois haverá reflexo nas taxas de juros dos demais clientes e retira dinheiro de circulação, prejudicando a competitividade da empresa no mercado de crédito. Pugna pela cassação dos efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para confirmar a cassação da referida decisão. 
Indeferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, os agravados apresentaram contrarrazões nas páginas 547-571, pugnando pelo desprovimento do recurso..
Ou seja, a liquidez ou não das ações do extinto BESC ofertadas em caução já é questão relativa ao mérito da demanda, e não há prejuízo algum ao agravante proceder no cancelamento/abstenção em inscrever o nome dos autores, ora agravados, no cadastro restritivo de créditos, razão pela qual vai mantida a decisão agravada. 
 
Data Despacho 11/01/2019 Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial postulada pela parte autora, consistente na averiguação dos juros e encargos operados no contrato objeto desta ação (fl. 494), de modo que eventual necessidade de apuração deverá ser realizada em fase de liquidação, após a prolação de mérito neste feito. No entanto, em relação a avaliação das ações dadas em caução, defiro o pedido de expedição de ofício à CVM e BOVESPA, consoante postulado pela parte ré à fl. 496/497. Oficie-se. Com as respostas, faça-se vista às partes. Após, havendo divergência quanto a avaliação das respectivas ações, voltem para apreciação do pedido de produção de prova pericial postulada pelas partes, objetivando averiguar o valor das mencionadas ações. Intimem-se. Dil. legais. 
RIO GRANDE DO SUL
12/07/2018
Caução – Capão da Canoa – RS
Processo: 1.18.0000037-2

Juiz aceita termo de Caução.

Processo: 1.18.0000037-2 Capão da Canoa RS
http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc

SÃO PAULO
 
TJ – SP 
São José do Rio Preto
 
Processo n. 1017583-43.2016.8.26.0576 do TJSP

Execução de Título Extra Judicial

Banco do Brasil menciona que não há óbices em aceitar a penhora das ações desde que não haja prejuízo
das já realizadas nos autos.
 
Novo
Nos autos:
 
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACEITANDO AS AÇÕES DO BESC, PELO VALOR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO , E DESPACHO DO JUIZ MANDANDO LAVRAR A PANHORA SOBRE AS AÇÕES OFERECIDAS
MATO GROSSO
 

Poder Judiciário
Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Tribunal de Origem
TJMT · Comarca · Sorriso, MT

Data de tramitação
08/02/2018 a 23/02/2021
Natureza
APELAÇÃO CÍVEL
Área do Direito
Cível
Assunto
Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Juiz
Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande
Início do Processo
2018

...convém ressaltar que no caso em tela trata-se de pedido de ressarcimento relativo a venda de ações societárias sem prazo definido para vencimento e/ou resgate. Assim, nos títulos acostados em id. 11704535 e id.
11704549 constam a expressão “prazo de duração: tempo indeterminado”, impedindo, portanto, o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de prazo final estipulado.
ACOLHO PARCIALMENTE
o pedido contido na inicial para CONDENAR o demandado ao ressarcimento dos valores relativos as vendas das ações representadas pelos títulos de no 189.743 e no 213.594, a serem apurados
em fase de liquidação de sentença,
RIO GRANDE DO SUL
 
TJ – RS 2º Grau 
Uruguaiana – RS
 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS
Agravo de Instrumento :
AI 70078692191 RS
(Nº CNJ: 0234431.42.2018.8.21.7000)
 
Pag.: 17 processo eletrônico:

Circunstância dos autos em que foi ofertada caução; e se impõe cassar a decisão agravada para rever a tutela provisória.
Portanto, o recurso merece provimento.
BAHIA
 
Tribunal de Justiça da Bahia
 
Origem:
Comarca de Cachoeira / Foro de comarca Cachoeira / V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais
 
Processo:
0018680-28.2017.8.05.0000
Julgado
 
Processo de origem:
8000256-88.2017.8.05.0034
 
Classe: Agravo de Instrumento
Data   Movimento
30/10/2019 Localização Física do Processo
22 A 2
17/09/2019 Publicação
Certifico que a(s)/o(s) decisão(ões)/despacho retro ficou(aram) disponível(is) no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO de 17.09.2019, considerando-se publicada(s) no primeiro dia útil posterior à referida disponibilização, nos termos do art. 224, § 2º, do NCPC.
16/09/2019 Localização Física do Processo
44 A 1
16/09/2019 Ato ordinatório
Em cumprimento ao disposto no art. 1042, §3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/09/2019 Petição
Juntado protocolo nº 2019.00072809-7, referente ao processo 0018680-28.2017.8.05.0000/50000 – Agravo
22/08/2019 Publicação
Certifico que a(s)/o(s) decisão(ões)/despacho retro ficou(aram) disponível(is) no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO de 22.08.2019, considerando-se publicada(s) no primeiro dia útil posterior à referida disponibilização, nos termos do art. 224, § 2º, do NCPC.
21/08/2019 Localização Física do Processo
57 B2
21/08/2019 Recurso Especial
D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, inserta às fls. 169/170v, que negou provimento ao apelo por si interposto. Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.079, 1.080, do Código Civil de 1916 e art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 208. É o relatório. Os arts. 1.079, 1.080, do CC de 1916 e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. “Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas” (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1057370/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 7 de agosto de 2019. Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal 2ª Vice-Presidente